ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI Nº 1044, DE 05 DE ABRIL DE 1990.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, destinado a organizar os Cargos públicos de provimento efetivo do magistério em planos de carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa educacional e a eficiência do ensino público Municipal.
Art. 2º O sistema de carreiras do Magistério Público Municipal observará as diretrizes estabelecidas pela presente Lei, oportunizando a seus integrantes condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, em consonância com os princípios e fins da educação pública municipal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, definem-se por:
I - Rede municipal de Ensino - o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais mantidos pelo Município sob a ação normativa e coordenação da Administração Municipal;
II - Magistério Público Municipal - o quadro de professores, especialistas e assistentes que, providos em Cargos e funções públicas integrantes da Rede Municipal de Ensino, desempenha atividades docentes ou especializadas inerentes ao ensino público;
III - Professor - o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades de magistério, eminentemente docentes, ministrando o ensino ao aluno integrante da Rede Municipal de Ensino segundo os princípios inerentes à Educação;
IV - Especialista em Educação - o membro do Magistério Público Municipal que atua nas atividades de administração educacional, planejamento, supervisão escolar, orientação educacional, inspeção escolar, atendimento e acompanhamento psicológico no âmbito educacional e clínico básico, e outras atividades congêneres pertinentes à Educação, que se fizerem necessárias ou que a Lei venha a definir;
V - Professor Assistente de Informática Educacional - o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades de magistério, eminentemente docentes, ministrando o ensino fundamental de informática educacional ao aluno integrante da rede Municipal de Ensino, segundo os princípios inerentes à Informática Educacional;
VI - Atividades de Magistério - as exercidas pelos professores, especialistas e assistentes no desempenho de suas atribuições e responsabilidades específicas e as exercidas no plano técnico-pedagógico atinentes à Educação, ao funcionamento e aprimoramento do Sistema Municipal de Ensino:
Art. 4º O Magistério Público Municipal fica submetido ao regime jurídico único instituído pela Lei Municipal nº 1.041 de 05.04.90, que consubstância o Estatuto do Servidor Público do Município de Estância Velha, em tudo e no todo, observadas as disposições excepcionadas pelo presente Diploma Legal.
Art. 5º São princípios basilares do Magistério Público Municipal:
I - Habilitação Profissional - como condição essencial ao exercício de atividades de magistério;
II - Eficiência - no sentido de presença de habilidade técnica que evidencia vocação pedagógica, adequação metodológica e empatia com o exercício das atribuições e responsabilidades do Cargo;
III - Valorização Profissional - decorrente de atualização, aperfeiçoamento e especialização, através de cursos específicos, e da presença de condições de trabalho compatíveis com as necessidades mínimas da profissão;
IV - Remuneração - retribuição pecuniária condizentes com as qualificações exigidas, e desenvolvimento na carreira, pelos critérios de merecimento, tempo de serviço e habilitação.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º A carreira do Magistério Público Municipal é constituída de Cargos e funções públicas, cuja estrutura organizacional permite ao respectivo membro o desenvolvimento profissional, mediante retribuição pecuniária correspondente ao aperfeiçoamento e especialização alcançados.
Art. 7º As carreiras são organizadas em classes de Cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 8º As carreiras serão estruturadas em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes às respectivas faixas de vencimentos.
Parágrafo único. Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os Cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de atribuições e as faixas de vencimentos.
Art. 9º Nível é o grau de habilitação, qualificações e requisitos, complexidade de atribuições e responsabilidades, exigidos para provimento do Cargo correspondente, com os respectivos padrões.
Parágrafo único. Padrão é a referência numérica que identifica o valor pecuniário de vencimento de cada classe e nível funcional do magistério.
Art. 10. Progressão é o desenvolvimento horizontal do membro do magistério mediante passagem de um padrão para o imediatamente seguinte, pelo critério de merecimento, dentro da mesma classe.
Art. 11. Promoção é o desenvolvimento vertical do membro do magistério, mediante transposição de um nível para nível superior, pelo critério de habilitação, dentro da mesma classe.
Art. 12. Ascensão é o desenvolvimento do membro do magistério mediante transposição de uma determinada classe para outra distinta, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13. A carreira do Magistério Público Municipal será estruturada em níveis correspondentes para cada classe profissional, segundo a linha de habilitação exigida para cada qual, e compreende:
I - Dos Professores:
Nível I - Habilitação específica em magistério, obtida em curso de 2º grau, com conclusão mínima das três séries iniciais, e do estágio supervisionado;
Nível II - Habilitação específica em magistério, obtida em curso de 2º grau, seguida de 240 horas de aperfeiçoamento, obtidas em cursos relativos à Educação, de duração mínima igual a 20 horas cada um;
Nível III - Habilitação específica em magistério, obtida em curso de 2º grau, com no mínimo quatro séries, ou curso de 2º grau, de três séries, e mais um ano letivo de estudos adicionais;
Nível IV - Habilitação específica em magistério, obtida em curso de nível superior, de licenciatura curta;
Nível V - Habilitação específica em magistério, obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena;
Nível VI - Habilitação específica em magistério, obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena, e curso de pós-graduação, doutorado ou mestrado em educação, de duração mínima igual a um ano letivo.
II - Dos Especialistas de Educação:
Nível I - habilitação específica em alguma área em educação com curso superior completo de licenciatura plena;
Nível II - habilitação específica em alguma área em educação com curso de pós-graduação de no mínimo 390 horas.
III - Dos Professores Assistentes de Informática Educacional:
Nível I - habilitação de 2º grau completo e curso de especialização em informática educacional, com duração mínima de 200 horas;
Nível II - habilitação específica com licenciatura curta e curso de atualização com duração mínima de 220 horas, e curso de especialista em informática educacional com duração mínima de 200 horas;
Nível III - habilitação específica com licenciatura plena e curso de especialista em informática educacional com duração mínima de 200 horas;
Nível IV - habilitação específica com curso de pós-graduação e curso de especialista em informática educacional, com duração mínima de 200 horas,
Art. 14. Os níveis de cada classe profissional serão diferenciados entre si pelos respectivos padrões de acesso e vencimentos básicos, com uma variação percentual progressiva de dez por cento entre cada nível, a partir do nível inicial correspondente, segundo cada classe, constituindo a linha de promoção vertical.
Parágrafo único. Os padrões serão subdivididos em número de dez, diferenciados entre si pelos respectivos vencimentos básicos, com uma variação percentual progressiva de cinco por cento entre cada padrão, a partir do padrão inicial correspondente, segundo cada nível de cada classe, constituindo a linha de progressão horizontal.
CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO
Art. 15. O desenvolvimento do membro efetivo do Magistério Público Municipal na carreira dar-se-á mediante progressão, promoção e ascensão, consoante retroenunciado, mediante observância dos requisitos e critérios adiante elencados.
Art. 16. O desenvolvimento do membro do magistério mediante progressão, dar-se-á pelo critério de merecimento a cada três anos, desde que atendidos os pressupostos exigidos, devidamente comprovados em processo de avaliação funcional.
§ 1º Merecimento é a demonstração positiva do membro do magistério no exercício de seu Cargo ou função, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem assim:
a) produtividade;
b) assiduidade;
c) pontualidade;
d) disciplina;
e) responsabilidade;
f) iniciativa;
g) cooperação;
h) qualidade do trabalho;
i) apresentação de trabalhos, estudos, sugestões e outras medidas voltadas para o aprimoramento e melhoramento do sistema de ensino público municipal e de atividades de magistério;
j) participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e outros eventos de aperfeiçoamento e especialização ou qualificação profissional. reconhecidos pela Administração.
§ 2º Na avaliação funcional serão adotados modelos padronizados que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo membro do magistério, e as condições em que as mesmas são exercidas, em conformidade com as respectivas atribuições e responsabilidades, bem assim considerados:
a) objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional de cada classe profissional;
b) periodicidade;
c) contribuição do membro do magistério para a consecução dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino;
d) comportamento observável do membro do magistério;
e) conhecimento, pelo membro do magistério, da realização da avaliação; e
f) avaliação funcional conduzida por comissão paritária, com aplicação de procedimentos de conteúdo objetivo.
§ 3º O desenvolvimento do membro do magistério mediante progressão por merecimento dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, e o resultado da avaliação funcional deverá restar concluído em até trinta dias do protocolo.
§ 4º Para a primeira progressão por merecimento, dos membros efetivos do magistério municipal que estiverem à serviço do Município quando do advento desta Lei, e em razão dela, forem enquadrados em determinadas classes, nível e padrão, tendo em vista o tempo de serviço já prestado, computar-se-á igualmente dito tempo de serviço anterior, e apurar-se-á, também quanto a ele, o preenchimento dos requisito exigidos para a obtenção do benefício pretendido, sendo desnecessário para reivindicá-lo, o decurso do prazo previsto no "caput". (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
Art. 17. Em princípio todo o membro efetivo do magistério tem merecimento para progredir de padrão.
§ 1º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, sempre que o membro do magistério:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo convertida em multa pecuniária;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos no comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada;
V - infringir disposição de Lei que expressamente comine os efeitos de interrupção.
§ 2º Suspendem a contagem do tempo de exercício para fins de progressão:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as hipóteses expressamente excludentes, determinadas em Lei.
§ 3º O acesso do membro do magistério ao padrão imediatamente seguinte, mediante progressão por merecimento, ocorrerá no mês subsequente àquele em que sua avaliação funcional restar concluída, e somente se efetivará por provocação, do interessado, vedado em qualquer hipótese efeito retroativo.
§ 4º Somente terá merecimento à progressão de padrão aquele membro do magistério que obtiver resultado favorável no respectivo processo de avaliação funcional, sob pena de permanecer no padrão primitivo até novo interstício de três anos.
Art. 18. A promoção de um nível para outro superior dar-se-á mediante transposição automática, toda vez que o membro do magistério apresentar títulos referentes à sua área de educação, correspondentes à habilitação exigida para acesso ao nível subsequente pretendido.
§ 1º A transposição de nível passará a contar, automaticamente, do mês seguinte àquele estabelecido para a entrega dos comprovantes da nova habilitação.
§ 2º Março e setembro são, respectivamente, os meses estabelecidos para entrega de documentação para fins de promoção.
§ 3º Não poderá ser promovido o membro do magistério que não tenha o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício de classe.
Art. 19. Para ascensão do membro do magistério serão exigidas sua aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 20. No desenvolvimento mediante promoção ou ascensão, o acesso do membro do magistério de um nível para outro superior, ou de uma classe profissional para outra distinta, dar-se-á no padrão correspondente ao do nível anteriormente ocupado, considerada a progressão alcançada no nível ou classe e nível primitivos.
Art. 21. Será concedida progressão por antiguidade, dentro do mesmo nível, àquele membro efetivo do magistério que, num interstício de seis anos, não tenha sido beneficiado com progressão por merecimento.
§ 1º A progressão por antiguidade somente será concedida a cada seis anos, e o respectivo acréscimo será creditado automaticamente ao membro do magistério beneficiado, no mês subsequente àquele em que completar o interstício mínimo exigido.
§ 2º Interrompem e/ou suspendem os prazos acima e o direito à progressão por antiguidade, quaisquer das causas elencadas no art. 17, §§ 1º e 2º.
§ 3º Para a primeira progressão por antiguidade, dos membros efetivos do magistério municipal que estiverem a serviço do Município quando do advento desta Lei, e em razão dela forem enquadrados em determinadas classes, nível e padrão, ante o tempo de serviço já possuído, computar-se igualmente dito tempo de serviço, apurando-se também quanto a ele o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, sendo desnecessário o decurso do prazo previsto no "caput". (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
Art. 22. Para a contagem dos prazos mínimos exigidos para as progressões, promoções e ascensões, será considerado exclusivamente o tempo de exercício efetivamente prestado ao Município, ininterruptamente e sem qualquer solução de continuidade, salvo aqueles casos expressamente excepcionados na Lei.
Parágrafo único. Integram essa contagem os afastamentos e licenças remuneradas, quando a Lei expressamente o determinar, e eventuais cedências do membro efetivo do magistério, na forma da legislação pertinente.
Art. 23. A quinta parte das vagas existentes por ocasião de concurso público, fixadas no edital respectivo, será reservada para membros efetivos do magistério, oportunizando-lhes o desenvolvimento mediante ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais candidatos.
Parágrafo único. As vagas referidas no "caput" que não forem providas por membros efetivos do magistério, serão automaticamente destinadas aos demais candidatos habilitados no concurso.
Art. 24. Para efeito de desempate a ser procedido nos casos de ascensão de membros do magistério, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) classificação no concurso público, segundo títulos;
b) merecimento;
c) maior tempo de serviço no Cargo;
d) maior tempo de serviço público municipal;
e) maior tempo de serviço público;
f) habilitação específica;
g) o mais idoso.
CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25. A qualificação profissional, como base da valorização do membro efetivo do magistério, compreenderá programas de aperfeiçoamento ou de especialização, constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados para fins de aprimoramento do sistema de ensino municipal e do desenvolvimento funcional.
Art. 26. A qualificação profissional será planejada, organizada, executada e aplicada pela Administração ou outros órgãos e entidades credenciadas, de forma integrada às carreiras, e atenderá quanto à:
I - formação inicial - preparação de membros do magistério em concursos públicos do Município para o exercício das atribuições dos Cargos nas carreiras do magistério municipal, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e qualificação adequadas;
II - programas regulares de aperfeiçoamento e especialização - complementação e atualização da formação inicial, habilitando o membro do magistério para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe profissional.
Art. 27. A Administração, mediante regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos pertinentes aos programas voltados para o aprimoramento e especialização dos membros do magistério municipal.
§ 1º Para esse fim, poderá ser autorizado o afastamento de membro do magistério, a critério da Administração para:
a) frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
b) participação em congressos, simpósios ou outros eventos congêneres, pertinentes à educação e ao magistério.
§ 2º O membro do magistério poderá, à critério da Administração, frequentar cursos diretamente vinculados a atividade profissional, sendo nessa hipótese computado como de exercício efetivo do respectivo Cargo ou função, até um quarto da sua jornada de trabalho, presente caso de incompatibilidade de horários.
§ 3º Mediante processo seletivo, e a critério da Administração, poderá ser concedida a membro do magistério bolsa de estudo, representada por auxílio pecuniário destinado a custear despesas e encargos decorrentes de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em estabelecimentos de ensino superior, observados:
a) será exigido um interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício de Cargo ou função do magistério municipal;
b) a Administração regulamentará a concessão desse auxílio, tanto no atinente aos respectivos montantes, quanto ao pertinente às demais condições normativas;
c) o auxílio terá caráter eminentemente temporário e precário, não se incorporando para qualquer efeito à remuneração do membro do magistério, e poderá ser suprimido ou reduzido a qualquer tempo ou título pela Administração, sem ensejar qualquer direito ou indenização para o interessado.
TÍTULO II - NORMAS ESPECÍFICAS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 28. A jornada de trabalho do membro efetivo do magistério, é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias, presente a hipótese de três turnos de atividades. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
§ 1º A jornada de trabalho mínima para o professor com regência de classe, é fixada em 12 (doze) horas semanais, cumpridas em unidade escolar. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
§ 2º A jornada semanal mínima de trabalho do especialista em educação, e do professor sem regência de classe, é de 22 (vinte e duas) horas, cumpridas em unidade escolar ou órgão de ensino. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
§ 3º O professor com regência de classe deverá cumprir 2 (duas) horas de sua jornada semanal em atividades, devendo as demais serem desempenhadas nas funções docentes, com os alunos. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
Art. 29. Na conformidade do artigo antecedente, a remuneração do membro do magistério será calculada com base nesta jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, e paga proporcionalmente às horas exercidas na atividade do magistério.
Parágrafo único. Para esse efeito, é estabelecido como unidade remuneratória o valor pecuniário correspondente a uma hora, como resultado da divisão do vencimento mensal por duzentas e vinte horas.
Art. 30. A jornada extraordinária observará, no cálculo do respectivo adicional, o critério enunciado pelo artigo anterior.
Parágrafo único. No cálculo de todas as demais vantagens e adicionais instituídos em Lei Municipal, o mesmo critério de proporcionalidade será igualmente observado.
Art. 31. As férias do membro do magistério serão de trinta dias, atendidos os requisitos da legislação municipal pertinente, e o respectivo gozo deverá coincidir, preferentemente, com o recesso escolar.
Parágrafo único. Durante o recesso escolar o membro do magistério obrigatoriamente permanecerá à disposição da Administração, para exercer atividades docentes atinentes ao respectivo Cargo ou função, salvo quando no gozo de férias, e sua eventual dispensa ou afastamento terá caráter eminentemente precário, podendo a qualquer tempo ser convocado pela autoridade competente para quaisquer atividades vinculadas à educação e ao ensino municipal.
Art. 32. O membro do magistério poderá, mediante termo de opção que firmar, e ao exclusivo critério da Administração, passar a exercer atividades docentes com uma jornada laboral mínima de 12 (doze) horas, e máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, passando então a perceber sua remuneração com base neste regime de trabalho, e proporcional às horas trabalhadas, observado o disposto no artigo 29. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no "caput", para cálculo da remuneração, e todas as demais vantagens, direitos, adicionais e desenvolvimento funcional legalmente instituídos, o mesmo critério de proporcionalidade, "pro rata temporis", será igualmente observado, inclusive no que diz com períodos de exercício em um e em outro regime de trabalho. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1195, de 1992)
CAPÍTULO II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 33. Os membros do magistério que exercerem Cargo de Diretor de unidades escolares integrantes da rede municipal de ensino, perceberão gratificação pelo correspondente exercício, estabelecida em legislação específica e proporcional à carga horária da respectiva unidade de ensino.
Art. 34. Os membros do magistério que exercerem atividades docentes em unidades de ensino municipal de difícil acesso, perceberão gratificação pelo correspondente exercício, estabelecida em legislação específica.
Parágrafo único. Caso a unidade de ensino venha a ser atendida por linha regular de transporte coletivo urbano dentro de um perímetro mínimo de cento e cinquenta metros lineares, ou a Administração venha a fornecer transporte regular, essa gratificação deixará de ser paga a partir do mês subsequente ao fato.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os quadros dos membros do magistério serão organizados em conformidade às disposições desta Lei, e de acordo com a legislação municipal que rege o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, bem assim a que rege o plano de classificação de Cargos e funções do Município, segundo as correspondentes carreiras.
Art. 36. Os membros do magistério investidos em Cargos em Comissão ou Funções de Confiança poderão contar o tempo de exercício correspondente ao Cargo ou função exercidos, para fins de progressão ou de promoções, no desenvolvimento do Cargo efetivo, bem assim para ascensão funcional, quando tal contar como título em concurso público.
Art. 37. Ao membro celetista do magistério municipal que deixar de se submeter à referida legislação que rege o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, consoante as hipóteses nela previstas, não são aplicáveis as normas enunciadas pela presente Lei, permanecendo subordinado às disposições da Lei Municipal nº 868, de 19.12.85.
Art. 38. A Administração, para atender as disposições da presente Lei, procederá pelo menos a cada três anos, à revisão das vagas existentes no magistério público municipal, assegurando o correspondente acesso mediante ascensão de membros do magistério municipal.
Art. 39. No prazo de vinte e quatro meses a presente Lei será revisada, objetivando seu aprimoramento à realidade no âmbito da administração pública municipal.
Art. 40. Esta Lei será regulamentada dentro de cento e oitenta dias pela Administração, mediante regular decreto.
Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, aos 05 dias do mês de abril do ano de 1990.
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Reinato Enio Trein
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
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Olga Maria Leuck
Secretária da Administração
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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