Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.753, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.

 

 ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N°1.753, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 1º  Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Estância Velha, cria o respectivo quadro de cargos e funções, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais do magistério, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente." (NR)

Art. 2º  Altera a redação do inciso VII e revoga o inciso VIII, ambos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 3º (...)

(...)

VII -  Vencimento básico da carreira: o vencimento correspondente a R$ 4.067,52 para carga horária semanal de 34h e para carga horária semanal de 17h, o correspondente a 50% deste valor;

VIII -  Revogado. (...)" (NR)

Art. 3º  Acresce o inciso IX e suas alíneas “a” e “b” à redação do art. 3º da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 3º (...)

(...)

IX -  Valor de Referência: a quantia fixada pelo Município de Estância Velha, que não se confunde com o conceito de vencimento básico, e serve de base de cálculo para aferição do valor do nível e da classe da carreira do magistério, conforme a carga horária do servidor público:

a)  para carga horária de 34h semanais, o valor de referência será de R$ 3.000,00;

b)  para carga horária de 17h semanais, o valor de referência será de R$ 1.500,00." (NR)

Art. 4º  Altera a redação do caput do art. 6º da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 6º  A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em níveis e classes.  (...)" (NR)

Art. 5º  Altera a redação dos §§3º e 7º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 6º (...)

(...)

§ 3º  Classe é a progressão na carreira correspondente ao tempo de serviço, desempenho, qualificação e atualização profissional, e são designadas pelas letras A até E.

(...)

§ 7º  O concurso público para ingresso no cargo de professor da carreira do magistério será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e a educação especial e/ou por componentes curriculares, sendo exigida a seguinte titulação: (...)" (NR)

Art. 6º  Revoga os §§4º e 5º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto: 

"Art. 6º (...)

(...)

§ 4º  Revogado;

§ 5º  Revogado; (...)" (NR)

Art. 7º  Altera a redação do caput do art. 9º da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º  A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de provimento efetivo de Professor, estruturada em 3 (três) níveis de habilitação, distribuídos em 05 (cinco) classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe." (NR)

Art. 8º  Altera a redação do art. 10 da Lei Municipal nº 1.753/2011 e seus §§1º e 2º, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 10. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor , são:

I -  Nível 1 - formação em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena, na área da Educação, com formação pedagógica;

II -  Nível 2 - formação em curso de pós-graduação lato sensu, na área da Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III -  Nível 3 - formação em curso de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, na área da Educação.

§ 1º  A mudança de nível se dará mediante requerimento do interessado e apresentação do pertinente comprovante da nova formação/habilitação e vigorará a contar do semestre seguinte em que for aprovado o pedido, desde que o curso de pós-graduação esteja credenciado ao MEC. 

§ 2º  O nível é pessoal e não se altera com a progressão por classe, devendo ser observado para todos os fins e efeitos. " (NR)

Art. 9º  Altera a redação do art. 11 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 11.  As classes constituem a linha de progressão na carreira por tempo de serviço, desempenho, qualificação e atualização profissional, e são designadas pelas letras A até E, sendo esta última a final da carreira." (NR)

Art. 10.  Revoga o art. 12 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 12.  Revogado." (NR)

Art. 11.  Revoga o art. 13 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 13.  Revogado." (NR)

Art. 12.  Altera o caput do art. 14 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 14.  A avaliação de desempenho, qualificação e atualização profissional, para fins de mudança de classe, será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da Avaliação dos Membros do Magistério.  (...)" (NR)

Art. 13.  Revoga os incisos I, II e o parágrafo único do art. 14 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 14. (...)

I -  Revogado;

II -  Revogado;

Parágrafo único.  Revogado." (NR)

Art. 14.  Altera a redação da “Seção III - Da Progressão por Merecimento e Promoção por Classes” da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

Seção III

 Da Promoção por Classes

Art. 15.  Revoga a “Sub-Seção I Da Progressão por Merecimento”, o art. 15, caput, §§1º e 2º, alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l” e a “Sub-Seção II Da Promoção por Classes” da Lei Municipal nº 1.753/2011.

Art. 16.  Altera a redação do caput do art. 16 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 16.  As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério, detentores de cargo efetivo, pelo seu tempo de serviço, desempenho, qualificação e atualização profissional. (...)" (NR)

Art. 17.  Altera a redação do parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 17. (...)

Parágrafo único.  A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 5% sobre o valor de referência previsto na alínea “a” do inciso IX do art. 3º, para o cargo público com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, e 5% sobre o valor de referência previsto na alínea “b” do inciso IX do art. 3º, para o de 17 (dezessete) horas semanais. " (NR)

Art. 18.  Altera a redação do art. 18 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 18.  A atualização e o aperfeiçoamento profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, serão aferidos através de certificados ou atestados que comprovem a participação em cursos, jornadas, seminários, congressos e similares realizados por órgãos oficiais ou em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, que apresentem a carga horária, o conteúdo programático, o percentual de frequência e a identificação do órgão expedidor, em consonância com a política de formação continuada da Secretaria Municipal de Educação e Cultura." (NR)

Art. 19.  Altera a redação dos incisos I e II do art. 19 da Lei Municipal nº 1.753/2011, os quais passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 19. (...)

I -  para a classe A: ingresso automático;

II -  para as classes: B, C e D.

a)  04 (quatro) anos de interstício na classe;

b)  cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de competência da educação municipal, que somados perfaçam, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas; (...)" (NR)

Art. 20.  Acresce a alínea “c” ao inciso II do art. 19 da Lei Municipal nº 1.753/2011, conforme redação abaixo: 

"Art. 19. (...)

(...)

II - (...)

(...)

c)  avaliação periódica de desempenho. (...)" (NR)

Art. 21.  Revoga os incisos III, alíneas “a”, “b”, IV, alíneas “a”, “b”, V, alíneas “a”, “b” e VI, alíneas “a”, “b” do art. 19 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com a seguinte redação:

III -  Revogado;

IV -  Revogado;

V -  Revogado;

VI -  Revogado;

Art. 22.  Altera a redação do caput do art. 20 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 20.  A promoção dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, do cumprimento do interstício mínimo exigido em cada classe, da aprovação na avaliação periódica de desempenho e das horas de cursos estabelecidas, não podendo utilizar os cursos apresentados para a promoção de uma classe, em outra. (...)" (NR)

Art. 23.  Acresce os §§§§§4º, alíneas “a, b, c, d, e, f”, 5º, alíneas “a, b, c, d”, 6º, 7º e 8º à redação do art. 20 da Lei Municipal nº 1.753/2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 20. (...)

(...)

§ 4º  Acarretam a suspensão da contagem do tempo de interstício mínimo exigido em cada classe, para fins de promoção:

a)  as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

b)  os auxílios-doença e/ou licença para tratamento de saúde, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a 30 (trinta) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação;

c)  as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;

d)  os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério;

e)  qualquer outro afastamento remunerado que exceda a 90 (noventa) dias durante o interstício;

f)  o não cumprimento dos requisitos de desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional, conforme disposto no art. 19 desta Lei.

§ 5º  Acarretam a interrupção do tempo de interstício mínimo exigido em cada classe, para fins de promoção, e o consequente início de nova contagem do lapso temporal exigido, sempre que o PROFESSOR:

a)  somar 5 (cinco) penalidades de advertência;

b)  sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

c)  tiver 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;

d)  somar 10 (dez) atrasos injustificados de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.

§ 6º  Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.

§ 7º  É de responsabilidade do profissional do magistério entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação. 

§ 8º  Os certificados, para avaliação, deverão vir acompanhados de atestado comprobatório e de validação de aplicação dos conhecimentos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura." (NR)

Art. 24.  Altera a redação dos incisos I e II do art. 28 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 28. (...)

I -  Jornada de Trabalho de 34 (trinta e quatro) horas semanais;

II -  Jornada de Trabalho de 17 (dezessete) horas semanais. (...)" (NR)

Art. 25.  Altera a redação do caput do artigo 30 da Lei Municipal 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 30.  O titular de cargo de professor, que não esteja em acumulação de cargo ou emprego público, poderá ser convocado para prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de mais vinte e três horas semanais, para: (...)" (NR)

Art. 26.  Altera a redação do caput do art. 33 e dos seus incisos I e II da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 33.  São criados 520 cargos de professor, assim distribuídos:

I -  140 Professores com 17 horas semanais;

II -  380 Professores com 34 horas semanais." (NR)

Art. 27.  Altera a redação do caput do art. 34 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto: 

"Art. 34.  A remuneração do membro do magistério corresponde ao vencimento básico legalmente previsto para o cargo ocupado, acrescido do valor pecuniário relativo ao nível e à classe em que se encontre na carreira, além de outras gratificações e acréscimos pecuniários, na forma desta Lei. (...)" (NR)

Art. 28.  Altera a redação dos §§1º e 2º do art. 34 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 34. (...)

§ 1º  Considera-se vencimento básico da carreira para os professores com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais o valor de R$ 4.067,52.

§ 2º  Para os professores com carga horária de 17 (dezessete) horas semanais, o vencimento básico da carreira é a metade daquele constante no §1º deste artigo.  (...)" (NR)

Art. 29.  Acresce os §§§3º, 4º e 5° ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 34. (...)

(...)

§ 3º  O valor do vencimento básico do cargo de professor será reajustado de acordo o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores, observadas as condições da Lei Federal n° 11.738/2008. 

§ 4º  Além do reajuste do vencimento básico, na forma e condições do §3°, os professores receberão uma gratificação especial, de caráter indenizatório, nas seguintes condições e proporções:

a)  0,5% (meio por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 85 e 89,99% da receita total do FUNDEB;

b)  1,0% (hum por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 80 e 84,99% da receita total do FUNDEB;

c)  1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 75 e 79,99% da receita total do FUNDEB;

d)  2% (dois por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 70 e 74,99% da receita total do FUNDEB.

§ 5º  A gratificação especial de que trata o §4° tem caráter de abono pecuniário, sem reflexos remuneratórios, não repercutindo sobre quaisquer outras vantagens funcionais, e poderá variar e ser excluída de acordo com a variação do percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação." (NR)

Art. 30.  Revoga o caput e os incisos I e II do art. 35 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 35.  Revogado;

I -  Revogado;

II -  Revogado." (NR)

Art. 31.  Altera a redação do caput do art. 36 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 36.  Os valores pecuniários correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal são os seguintes:

I -  Cargo de 34 horas semanais:

a)  Nível 1: Vencimento básico – R$4.067,52;

b)  Nível 2: 40% do Valor de Referência;

c)  Nível 3: 50% do Valor de Referência;

II -  Cargo de 17 horas semanais:

a)  Nível 1: Vencimento básico – R$2.033,76;

b)  Nível 2: 40% do Valor de Referência;

c)  Nível 3: 50% do Valor de Referência." (NR)

Art. 32.  Altera a redação do caput do art. 37 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 37.  Os valores pecuniários referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal são os seguintes:

I -  Cargo de 34 horas semanais:

a)  CLASSE A: Vencimento básico – R$4.067,52;

b)  CLASSE B: 5% do Valor de Referência;

c)  CLASSE C: 5% do Valor de Referência;

d)  CLASSE D: 5% do Valor de Referência;

e)  CLASSE E: 5% do Valor de Referência.

II -  Cargo de 17 horas semanais:

a)  CLASSE A: Vencimento básico – R$2.033,76;

b)  CLASSE B: 5% do Valor de Referência;

c)  CLASSE C: 5% do Valor de Referência;

d)  CLASSE D: 5% do Valor de Referência.

e)  CLASSE E: 5% do Valor de Referência.

Parágrafo único.  Fica acrescentado a classe F, transitoriamente, com vigência até dia 31 de dezembro de 2024, tendo como adicional de 10% do vencimento básico, do respectivo cargo." (NR)

Art. 33.  Revoga o art. 38 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 38.  Revogado." (NR)

Art. 34.  Acresce o artigo 38-A na Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 38-A.  O valor de referência, base de cálculo para aferição dos valores pecuniários relativos aos níveis e às classes, dispostos nos artigos 36 e 37 desta Lei, será revisado anualmente na mesma forma da revisão constitucional dos servidores municipais." (NR)

Art. 35.  Revoga o art. 39 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 39.  Revogado." (NR)

Art. 36.  Altera a redação do art. 41 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 41.  O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será de 30 (trinta) dias, sendo adicionado mais 15 dias (quinze) de recesso escolar, sendo concedido subsequentemente a concessão das férias do titular. (...)" (NR)

Art. 37.  Revoga o art. 44, incisos I e II da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 44.  Revogado.

I -  Revogado;

II -  Revogado." (NR)

Art. 38.  Altera a redação dos §§1º e 2º do art. 45 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passam a viger com o seguinte texto:

"Art. 45. (...)

§ 1º  O professor com formação em nível superior, em licenciatura de curta duração, bem como aqueles integrantes deste plano de carreira, porém com formação em nível médio, serão enquadrados no Nível 1 desta Lei.

§ 2º  A partir da vigência da presente lei, para fins de promoção por classes, será exigido dos professores cumprimento dos requisitos previstos no art. 19, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”. " (NR)

Art. 39.  Acresce os artigos 45-A, e seu parágrafo único, 45-B, 45-C e 45-D, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 45-A.  Fica oportunizado ao servidor público, regido por este Plano de Carreira do Magistério, que já tiver implementado a promoção das classes D e E, incorporar automaticamente a promoção da classe E e F respectivamente, desde que, na data da opção, preencha os requisitos legais para aposentadoria, na forma da lei, e requeira o benefício previdenciário, passando imediatamente para a inatividade.

Parágrafo único.  A opção prevista no caput deverá ser exercida até o dia 30 de abril de 2025. " (NR)

"Art. 45-B.  Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal." (NR)

"Art. 45-C.  Fica extinta a classe “F” a partir de 1° de janeiro de 2025, os padrões (merecimento) e os triênios, anteriormente previstos nesta Lei, respeitado o direito adquirido de servidores públicos integrantes deste Plano de Carreira." (NR)

"Art. 45-D.  Ao servidor público, regido por este Plano de Carreira do Magistério, assegurar-se-á o recebimento do valor do padrão (merecimento) e do triênio a que fizer jus até 1º de fevereiro de 2024, ainda que de forma proporcional, devendo o pagamento ser realizado pelo Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR)

Art. 40.  Revoga a redação do art. 50 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 50.  Revogado." (NR)

Art. 41.  Revoga a redação do art. 55 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 55.  Revogado." (NR)

Art. 42.  Acresce o art. 55-A na Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 55-A.  Não se aplicará aos integrantes do magistério público municipal regidos por esta Lei as disposições da Lei Municipal nº 1.042, de 5 de abril de 1990, nem lhes será devido adicional por tempo de serviço (triênio), previsto na Lei Municipal nº 1.041, de 05 de abril de 1990." (NR)

Art. 43.  Revoga a redação do art. 56 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 56.  Revogado." (NR)

Art. 44.  Revoga a redação do art. 57 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 57.  Revogado." (NR)

Art. 45.  Revoga a redação do art. 58 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 58.  Revogado." (NR)

Art. 46.  Revoga a redação do art. 59 e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 59.  Revogado.

a)  Revogado;

b)  Revogado;

c)  Revogado;

d)  Revogado;

e)  Revogado.

Parágrafo único.  Revogado." (NR)

Art. 47.  Altera o art. 60 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 60.  Os cargos efetivos previstos no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 1.753, de 26 de dezembro de 2011, serão automaticamente extintos à medida que vagarem, e os novos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, admitidos por concurso público, passarão a integrar o regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 2.301, de 20 de dezembro de 2017. " (NR)

Art. 48.  Acresce o art. 60-A à Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 60-A.  O servidor público municipal, regido pelo Plano de Carreira de que trata esta Lei, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passará a cumprir jornada laboral de 34 (trinta e quatro) horas semanais, e o servidor público com jornada de 20 (vinte) horas semanais passará a cumprir 17 (dezessete) horas semanais, observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos." (NR)

Art. 49.  Altera o art. 61 da Lei Municipal nº 1.753/2011, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 61.  O titular de cargo de Professor que atuar nos diversos departamentos, setores e serviços da Secretaria Municipal de Educação, inclusive entre Secretarias, terá garantido a progressão na carreira, nos níveis e classes. " (NR)

Art. 50.  Esta lei entra em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2024.

 

Estância Velha/RS, em 30 de janeiro de 2024.

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

João Victor Torres Penso
Secretario de Gestão, Governança e Finanças

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