ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI Nº 896, DE 30 DE JUNHO DE 1987.
MODIFICA A LEI Nº 742 DE 27 DE JANEIRO DE 1983, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE ESTÂNCIA VELHA, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO E REVOGA A LEI Nº 762, DE 19 DE MAIO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FREDERICO EDVINO LEUCK, Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado o Plano Diretor do Município de Estância Velha e aprovadas suas diretrizes básicas para orientação e controle do desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes desta Lei.
§ 1º Este Plano Diretor visa organizar o espaço físico da zona urbana do Município, para a plena realização das funções urbanas.
§ 2º Todos os Planos e Projetos de iniciativa pública ou privada ficam sujeitos às diretrizes deste Plano.
Art. 2º O Plano Diretor do Município, somente será modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em duas sessões legislativas consecutivas e especialmente convocadas para tal fim.
Parágrafo único. Os projetos para modificação do Plano Diretor do Município poderão ser de iniciativa da Câmara Municipal, ou do Executivo, ouvido o Conselho do Plano Diretor.
Art. 3º A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramentos e edificações, particulares ou públicas, na área urbana do Município, ficam sujeitos às normas estabelecidas por este Plano Diretor, dependendo sua implantação de aprovação prévia do Órgão Técnico competente desta municipalidade, sem prejuízo das demais exigências legais ou regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no sentido de dotar os órgãos municipais das estruturas, meios e normas e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Fazem parte desta Lei os seguintes elementos técnicos:
I - Planta de zoneamento na escala 1:10.000;
II - Planta do Sistema Viário Principal na escala 1:10.000, com especificação em planta dos gabaritos das vias;
III - Quadro de usos.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES BÁSICAS DO PLANO
Seção I - Da Circulação Urbana e Rede Viária
Art. 5º Entende-se por circulação urbana, o conjunto dos deslocamentos de pessoas, veículos e cargas na rede viária da cidade.
Parágrafo único. Rede Viária é o conjunto das vias hierarquizadas pelo Sistema Viário Básico, qual constitui o suporte físico da circulação urbana no território municipal.
Art. 6º As vias classificam-se em:
I - Rodovias com gabarito variável: por rodovias entendem-se todas as vias que forem implantadas sob controle direto de outros órgãos governamentais;
II - Vias estruturais ou principais com gabarito de 30m, e declividade máxima de 6%, destinadas à circulação geral;
III - Vias coletoras ou secundárias com gabarito mínimo de dezoito (18)m, declividade máxima de 6%, destinada a distribuir os fluxos de circulação local;
IV - Vias locais com gabarito mínimo de dezesseis (16) metros, declividade máxima de 8% (oito por cento), destinadas a orientar os fluxos no interior das unidades, permitir o acesso a pontos internos específicos e canalizar o tráfego para as vias secundárias;
V - As vias locais que terminarem em "cul-de-sac" deverão ter o mesmo gabarito de dezesseis (16) metros e raio mínimo de doze (12) metros.
VI - Passagens para pedestres com gabarito mínimo de seis (6) metros, não permitem circulação de nenhum veículo e se localizam no interior dos quarteirões. As construções realizadas nos lotes lindeiros às passagens de pedestres, deverão observar um recuo lateral de dois (2) metros no mínimo.
Art. 7º As vias já executadas anteriormente à promulgação desta Lei, com os gabaritos definidos pela legislação anterior, não sofrerão modificações salvo quando expressamente forem exigidos recuos para alargamento viário.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES BÁSICAS DO PLANO
Seção II - Do Zoneamento
Art. 8º Considera-se zoneamento para fins da presente Lei, a divisão do Município de Estância Velha em áreas de uso(s) e/ou intensidades de ocupação diferenciados.
§ 1º O Município fica dividido em área urbana e área rural.
§ 2º Entende-se por área urbana do Município a definida através da Lei Municipal nº 645 de 03/07/78.
§ 3º Toda atividade rural fica subordinada à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 9º As zonas de uso urbano serão delimitadas por vias, logradouros públicos, fundo de lotes e outros limites constantes da planta de zoneamento de uso.
Art. 10. Em cada zona estão fixados usos conforme e proibido, sendo permissíveis quaisquer outros constantes no "Quadro de Usos", em anexo.
§ 1º Entende-se por uso conforme, o uso predominante na zona que lhe confere a característica.
§ 2º Entende-se por uso proibido o uso incompatível com as atividades desenvolvidas na zona.
§ 3º Entende-se por uso permissível, o uso capaz de desenvolver-se na zona sem comprometer as suas características.
Art. 11. Para efeito desta Lei consideram-se os seguintes usos:
USO I - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: Edificações destinadas ao uso de uma família ou habitação unifamiliar, correspondente a uma habitação por lote;
USO II - CONDOMÍNIO HORIZONTAL: Edificações destinadas ao uso de mais de uma família, em residências dispostas horizontalmente, com espaços e instalações comuns às habitações do conjunto residencial, os quais podem caracterizar-se como:
a) conjunto compreendido até 6 (seis) unidades;
b) conjunto compreendido entre 7 (sete) e 25 (vinte e cinco) unidades.
USO III - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL: edificações destinadas ao uso de mais de uma família, em residências agrupadas verticalmente;
USO IV - COMÉRCIO DE ABASTECIMENTO: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios e produtos de uso doméstico, como: bares, ca fés, padarias, fruteiras, armazéns, açougues, minimercados, quitandas, tabacarias e congêneres;
USO V - COMÉRCIO VAREJISTA PERIÓDICO: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos de consumo periódico, produtos alimentícios, de uso doméstico e bens duráveis tais como: supermercados, bazares, armarinhos, confeitarias, lancherias, farmácias e drogarias, produtos alimentícios em geral;
USO VI - COMÉRCIO VAREJISTA OCASIONAL: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos de consumo ocasional, produtos alimentícios, de uso doméstico ou bens duráveis, tais como: centro comercial, lojas especializadas (óticas, joalherias), livrarias, funerárias, restaurantes, lojas de tecidos e calçados, ferragens, eletrodomésticos;
USO VII - COMÉRCIO ATACADISTA: estabelecimentos de venda por atacado, abastecedores do comércio varejista, tais como: armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns frigoríficos, depósitos para construção civil;
USO VIII - COMÉRCIO DE APOIO RODOVIÁRIO E INDUSTRIAL: estabelecimentos de venda e prestação de serviços de apoio ao movimento rodoviário e à indústria, tais como: manutenção de máquinas e veículos, comércio de peças e ferramentas, venda de peças de reposição e material elétrico, ferragens e material leve para indústria, material para construção civil, embalagens industriais, graxas, lubrificantes e combustíveis industriais, oficinas de reparação de veículo, máquinas e motores, depósitos, transportadoras, garagens e postos de serviços;
USO IX - SERVIÇOS PESSOAIS: estabelecimentos de prestação de serviços pessoais, como: lavanderias, sapateiros, oficinas de conserto de aparelhos e objetos de uso doméstico;
USO X - SERVIÇOS PROFISSIONAIS: como médicos, dentistas, arquitetos, advogados e escritórios em geral, laboratórios de análises clínicas, imobiliárias, consertos especializados;
USO XI - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES: como jornal, correio, telefônica, sonorização;
USO XII - SERVIÇOS BANCÁRIOS: bancos, agências financeiras, corretagem;
USO XIII - SERVIÇOS DE CULTURA: como escolas, teatros, cinemas, museus, bibliotecas, auditórios, templos e locais de culto em geral, centros comunitários;
USO XIV - SERVIÇOS DE SAÚDE:
a) ambulatórios, consultórios, postos de saúde, postos assistenciais;
b) hospitais, clínicas especializadas com leitos (recuperação pequenas cirurgias).
USO XV - SERVIÇOS DE SEGURANÇA: policia civil e militar, Postos de controle;
USO XVI - INDÚSTRIA 1: classificada como integrante da ZUD - Zona de Uso Diversificado, conforme Lei Federal nº 6.803/80. A indústria cuja instalação não exceda a 200m² de área construída, que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que não eliminem gases fétidos, poeiras e trepidações, ou seja, estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem;
USO XVII - INDÚSTRIA 2: classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial conforme a Lei Federal nº 6.803/80. A indústria cujos processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas;
USO XVIII - INDÚSTRIA 3: classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial conforme Lei Federal nº 6.803/80. A indústria cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos de legislação vigente;
USO XIX - USO ESPECIAL: cemitérios, capelas mortuárias, centro administrativo, estádios, asilos, bombeiros, serviços de comunicações, terminais de transporte coletivo e cargas, mercado público, parques;
USO XX - ATIVIDADE HORTIGRANJEIRA;
USO XXI - REFLORESTAMENTO;
USO XXII - ATIVIDADES DE LAZER, RECREAÇÃO E TURISMO: clubes, associações recreativas e desportivas, hotéis e motéis, praças.
§ 1º Deverá ser analisado pelo Órgão de Planejamento Municipal a instalação de serviços especiais, uso XIX, sempre de acordo com as características da área.
§ 2º Toda indústria deverá anexar ao processo de construção, após ter sido caracterizada pelo órgão competente desta municipalidade a sua zona de uso, laudo fornecido pela Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado, comprovando a sua adequação à referida zona.
Art. 12. Para os fins desta Lei a área urbana do Município fica dividida em zonas diferenciadas pelos usos e/ou intensidades de ocupação, conforme segue:
- Zona Residencial I: ZRI
- Zona Residencial II: ZRII
- Zona Residencial III: ZRIII
- Zona Residencial IV: ZRIV
- Zona Residencial V: ZRV
- Zona Mista: ZM
- Zona Comercial: ZC
- Zona Industrial: ZI
- Zona Especial de Preservação: ZEP
Parágrafo único. Nas vias de delimitação de zonas, sempre que possível, ambos os lados pertencerão a uma das zonas, de preferência a que tiver o maior índice de aproveitamento em uma extensão de fundo de lote não inferior a trinta (30) metros.
Art. 13. Para a devida adequação às características da zona de implantação, as edificações são reguladas através dos seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Índice de Aproveitamento: I.A.
II - Taxa de Ocupação: T.O.
III - Altura das Edificações: H.
IV - Recuo de Ajardinamento: R.A.
V - Cota Ideal Mínima: C.I.
Art. 14. Índice de aproveitamento é o instrumento urbanístico que estabelece a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem as construções.
Art. 15. Não serão computados no cálculo do índice de aproveitamento com vistas a incentivar a construção de áreas complementares:
I - nos prédios de habitação coletiva:
a) as áreas destinadas aos serviços gerais dos prédios, tais como casa de máquinas de elevadores, de bombas e transformadores, instalações centrais do ar condicionado, calefação, aquecimento de água e gás, contadores e medidores em geral, instalações de coleta e depósito de lixo;
b) as áreas que constituem dependências de uso comum dos prédios, tais como os vestíbulos, corredores, escadas e demais áreas destinadas à circulação horizontal e vertical, e as áreas de recreação, abertas ou não, em qualquer pavimento, inclusive as áreas construídas em terraço de cobertura;
c) as áreas que constituam, dependências de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, tais como terraços, balcões e sacadas, situadas no mesmo pavimento da unidade autônoma;
d) as áreas destinadas à guarda de veículos, tais como garagens e vagas para estacionamento e correspondentes circulações ressalvadas as disposições em contrário;
e) as áreas de recreação, abertas ou não, que constituam dependência de utilização exclusiva da unidade autônoma, situadas no terraço de cobertura.
II - Nos condomínios horizontais:
a) as áreas que constituem dependências de uso comum dos prédios, tais como dependências de zeladoria, depósitos, segurança;
III - Nos prédios destinados a atividades não residenciais:
a) as áreas referidas na letra "a" do inciso I desse artigo;
b) as áreas destinadas a circulação vertical de uso COMUM.
§ 1º As áreas referidas na letra "c" do inciso I, para efeito de exclusão no cálculo do índice de aproveitamento, não deverão estar vinculadas a dependências de serviço das unidades autônomas.
§ 2º As áreas referidas nos incisos I e II, para efeito de exclusão no cálculo do índice de aproveitamento, não deverão exceder a 50% (cinquenta por cento) da área máxima computável.
Art. 16. Taxa de ocupação é a relação entre as projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem as construções.
Art. 17. No cálculo das projeções horizontais máximas de construção permitidas, não serão computadas:
I - as áreas construídas em terrenos em declive, destinadas a garagens ou dependências de serviço, desde que a sua cobertura:
a) esteja situada até o nível médio do passeio;
b) não ultrapasse, de qualquer ponto das divisas do terreno, 4,00m (quatro metros) de altura, em relação ao nível natural do terreno;
c) receba tratamento sob forma de jardim.
II - as áreas construídas em terrenos em aclive, destinadas a garagens ou dependências de serviço, desde que a sua cobertura esteja situada abaixo do nível natural do terreno e receba tratamento sob forma de jardim;
III - as áreas construídas em balanço ou formando saliências sobre os recuos de ajardinamento desde que não ultrapassem 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;
IV - as marquises, quando obrigatórias, nas zonas comerciais.
Art. 18. A altura das edificações é a relação entre as alturas máximas de construção permitidas e os terrenos sobre os quais acedem as construções.
Art. 19. O número máximo de pavimentos será determinado com observância do seguinte:
I - relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com a via pública, os pavimentos serão contados a partir da cota altimétrica do passeio ou do terreno natural do plano da fachada coincidindo com o centro da mesma;
II - relativamente às divisas laterais e de fundos, os pavimentos serão contados a partir da cota altimétrica do terreno natural que coincidir com o centro da fachada correspondente;
III - nas edificações destinadas a atividades residenciais e de escritórios, em geral, a altura dos pavimentos, pé direito, será de 2,60m;
IV - no pavimento térreo das edificações, quando destinado a atividade comercial, a altura do pavimento, pé direito, será de 3,50m;
V - na hipótese de ocorrerem alturas de pavimentos, pé direito, maiores que as referidas nos incisos III e IV, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, de acordo com o valor obtido.
Art. 20. Afastamento são as distâncias mínimas que as construções devem observar relativamente ao alinhamento com a via pública e as demais divisas dos terrenos sobre os quais acederem.
§ 1º O dimensionamento dos afastamentos faz-se proporcionalmente ao número de pavimentos da construção projetada, conforme a fórmula de recuos laterais e de fundos:
R = h/8 + 1,5 m
§ 2º Na hipótese em que os recuos para ajardinamento e os recuos determinados pela medida de afastamento das divisas tiverem valores diversos, prevalecerá o recuo de maior grandeza.
Art. 21. Nas construções com fachadas de grandes dimensões, as quais acederem sobre terrenos inclinados, cada trecho de 25,00m (vinte e cinco metros) deverá ser considerado como fachada independente, para efeito dos dispositivos relativos à altura.
Art. 22. Quando um só prédio construído de dois ou mais volumes, os afastamentos serão medidos, em função do número de pavimentos de cada volume, com relação ao trecho da divisa ou alinhamento que lhe corresponder.
Art. 23. No caso de mais de uma edificação no mesmo lote, os afastamentos entre as edificações corresponderão à soma dos recuos determinados pelas medidas de afastamento das divisas, relativamente a cada prédio.
Art. 24. As edificações residenciais unifamiliares, para as quais houver sido estabelecido o critério do número máximo de dois pavimentos, havendo um declive nos primeiros 25,00m (vinte e cinco metros), do terreno natural, correspondente a metade da altura máxima dos pavimentos, medidos em relação ao ponto médio do passeio, poderá ser acrescido um terceiro pavimento, desde que a altura excedente esteja contida nessa faixa.
Art. 25. No cálculo da altura das edificações, não serão computáveis:
I - pavimentos em subsolo, desde que observado o disposto no art. 17, incisos I e II;
II - pavimento térreo de uso comum, sob forma de pilotis, desde que mantida aberta e livre, no mínimo, 50% de sua área;
III - pavimento térreo destinado a estacionamento e, dependências de uso comum, desde que mantida aberta e livre, no mínimo, 70% de sua área;
IV - construções em terraços destinados a salões de recreação, como dependência de uso comum dos prédios ou de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, desde que sua área não ultrapasse 25% do pavimento inferior e mantenha um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros), do limite desse mesmo pavimento;
V - pavimento destinado à casa de máquinas de elevadores, reservatórios e outros serviços gerais do prédio;
VI - apartamento de zelador.
Art. 26. Nos casos de limites de zonas com alturas diferentes, prevalecem as de maior altura até a profundidade de 30,00m (trinta metros), contados da frente do imóvel e descontados os recuos para ajardinamento obrigatórios.
Art. 27. O Órgão Técnico de Planejamento manterá a limitação de altura das edificações decorrentes de normas relativas aos serviços de telecomunicações, aos serviços e instalação de energia elétrica e à navegação aérea, expedidas pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 28. As alturas para edificações, poderão ser aumentadas, a critério do Órgão Técnico de Planejamento Municipal, mediante solicitação dos interessados, desde que comprovada:
I - a ocorrência de elementos naturais, nos terrenos a que as edificações devam aceder, tais como vegetação de porte, ou condições topográficas desses mesmos terrenos, mediante compensação de áreas, através da taxa de ocupação;
II - a preservação de prédios de interesse sócio-cultural.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses desse artigo, o aumento das alturas das edificações não poderá acarretar prejuízo ao entorno urbano, em especial à paisagem local ou aos prédios vizinhos.
Art. 29. Os recuos para ajardinamento, delimitam áreas onde devem predominar os elementos naturais, sobre os de construção, com vistas à valorização da paisagem urbana.
Art. 30. Fica vedada a construção em áreas de recuo para ajardinamento, mesmo em subsolo, excetuados:
I - muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;
II - vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais, desde que utilizados elementos construtivos onde predominem os espaços vazios;
III - escadarias ou rampas de acesso, quando necessárias pela conformação do terreno natural;
IV - construções destinadas a garagens ou dependências de serviço, em terrenos acidentados, desde que a sua cobertura seja constituída por terraço plano ou jardim.
Parágrafo único. Nos terrenos com testada superior a 7,00m (sete metros), a construção da garagem não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da testada.
Art. 31. Quando os recuos para ajardinamento já existentes forem absorvidos por alargamentos viários, poderá o Município eliminá-los total ou parcialmente, mediante proposta do Órgão Técnico de Planejamento Municipal da mesma forma quando eliminados os recuos viários, estes poderão ser transformados em recuos para ajardinamento.
Art. 32. Nos terrenos de esquina, serão exigidos integralmente os recuos para ajardinamento em ambas as testadas, observadas as condições estabelecidas no art. 33.
Art. 33. Os terrenos de esquina atingidos por recuo de ajardinamento em mais de uma testada, obedecerão o recuo indicado para a zona em uma das testadas e o recuo de 2 (dois) metros na outra via secundária.
Art. 34. As edificações destinadas a atividade residencial e/ou de comércio, até o máximo de dois pavimentos terão os afastamentos laterais e de fundos dispensados.
Art. 35. Nos prédios que não atendam às normas desta Lei, relativas ao recuo para ajardinamento, não serão permitidas obras de reforma ou ampliação na área correspondente ao recuo, ressalvados serviços de conserto ou manutenção.
Parágrafo único. Os projetos anteriormente aprovados e parcialmente executados nos padrões da lei anterior, terão assegurado o direito de conclusão das obras.
Art. 36. O valor ou local de ocorrência dos recuos para ajardinamento poderão ser alterados, a critério do Órgão Técnico de Planejamento Municipal, mediante solicitação dos interessados, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior dos imóveis, em especial aquelas declaradas imunes ao corte por ato do Executivo Municipal, na forma do art. 7º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, face a sua localização, raridade, beleza, ou condição de porta semente;
II - melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 37. Cota ideal é a porção mínima de terreno que corresponde teoricamente a cada economia residencial do lote.
Art. 38. A área do terreno dividida pela cota ideal fornece o número possível máximo de economias residenciais no lote.
Art. 39. ZONA RESIDENCIAL I - ZRI: Nesta zona encontram-se declividades superiores a 20%, arroios, encostas de morros e matas nativas, por suas condições fisiográficas, geológicas e botânicas, tem importância na proteção à paisagem e à saúde ambiental, caracterizando-se como zona residencial pura.
§ 1º Nesta zona, as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos:
I - quando em uso conforme:
IA - 0,6
TO - 40%
CI - 2.500m²
II - quando em uso permissível:
IA - 0,4
TO - 40%
CI - 2.500m²
§ 2º Nesta zona as edificações obedecerão os seguintes recuos:
a) recuo de frente - dez (10) metros
b) recuos laterais - R = h/8 + 1,5
c) altura máxima - sete (7) metros.
§ 3º Nesta zona a dimensão mínima dos lotes, no caso de subdivisão de gleba, será de dois mil e quinhentos (2.500)m².
§ 4º A relação entre a testada e a profundidade dos lotes não poderá ser superior a 1:4.
Art. 40. ZONA RESIDENCIAL II - ZRII: Nesta zona encontram-se declividades superiores a 20%, encostas dos morros, caracterizando-se como zona residencial pura unifamiliar de baixa densidade em função das condições de sítio.
§ 1º Nesta zona, as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos:
I - quando em uso conforme:
IA - 0,7
TO - 50%
CI - 1.000m²
II - quando em uso permissível: IA - 0,7
TO - 50%
CI - 1.000m²
§ 2º Nesta zona as edificações obedecerão os seguintes recuos:
a) recuo de frente - dez (10) metros
b) recuos laterais - R = h/8 + 1,5
c) altura máxima - sete (7) metros.
§ 3º Nesta zona a dimensão mínima dos lotes, no caso da subdivisão de gleba, será de mil (1.000)m².
§ 4º A relação entre a testada e a profundidade dos lotes não poderá ser superior a 1:4.
§ 5º O parcelamento das áreas situadas no limite desta zona ficará sujeito a estudo individualizado pelo Órgão Técnico de Planejamento Municipal, mediante a apresentação de levantamento plani-altimétrico.
Art. 41. ZONA RESIDENCIAL III - ZR III: são as zonas residenciais que por sua distância do centro urbano de comércio e serviços necessitam de equipamentos de abastecimento e atendimento às necessidades da população residente no seu raio de influência.
§ 1º Nestas zonas as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos, exceto os constantes no parágrafo 5º deste artigo.
I - quando em uso conforme:
IA - 1
TO - 60%
CI - 200m²
II - quando em uso permissível:
IA - 0,8
TO - 50%
CI - 200m²
§ 2º Nesta zona, as edificações obedecerão os seguintes recuos:
a) recuo de frente - quatro (4) metros
b) recuos laterais - R = h/8 + 1,5
c) altura máxima - sete (7) metros.
§ 3º A área mínima do lote deverá ser de trezentos e sessenta (360)m², com a testada nunca inferior a dez (10) metros.
§ 4º Para as edificações residenciais unifamiliares são dispensados os recuos laterais e de fundos.
§ 5º No caso de condomínios horizontais:
a) conjunto compreendido de até 6 (seis) unidades deve corresponder a cota ideal de terreno igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados por unidade; e serviços e espaços de utilização comum, destinados ao lazer, compreendendo no mínimo 15% da área total da gleba;
b) conjunto compreendido entre 7 (sete) e 25 (vinte e cinco) unidades. Deve corresponder a "cota ideal" de terreno igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) metros quadrados por unidade e serviços e espaços de utilização comum, destinados ao lazer correspondente no mínimo de 20% da área total da gleba.
§ 6º Ao longo das vias estruturais do sistema viário, será permitida a implantação de indústrias do tipo ZUD, com área superior a 200m².
Art. 42. ZONA RESIDENCIAL IV - ZRIV: São aquelas zonas que por sua proximidade com as áreas de uso misto, áreas geradoras de emprego, caracterizam-se como zonas preferenciais das populações de menor poder aquisitivo.
§ 1º Nesta zona as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos:
I - Quando em uso conforme:
IA - 1
TO - 60%
CI - 250m²
II - Quando em uso permissível:
IA - 0,8
TO - 50%
CI - 250m²
§ 2º Nesta zona as edificações obedecerão os seguintes recuos:
a) recuo de frente 4,00m (quatro metros) de alinhamento predial para ajardinamento:
b) recuo lateral: 1,5m (um metro e meio) em uma das divisas laterais;
c) altura máxima de 7,00m (sete metros).
§ 3º Nesta zona a dimensão mínima dos lotes é de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com a testada nunca inferior a dez (10) metros.
§ 4º Para as edificações residenciais unifamiliares são dispensados os recuos laterais e de fundos.
§ 5º Ao longo das vias estruturais do sistema viário, será permitida a implantação de indústrias do tipo ZUD, com área superior a 200m².
Art. 43. ZONA RESIDENCIAL V - ZRV: é aquela zona intermediária entre as zonas residenciais de baixa densidade e a zona central, caracterizando-se como área de densidade média, visando a máxima utilização da infra-estrutura disponível.
§ 1º Nesta zona as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos:
I - quando em uso conforme:
IA - 2
TO - 66,6%
CI - 25 m
II - quando em uso permissível:
IA - 1
TO - 60
§ 2º Nesta zona as edificações obedecerão os seguintes recuos:
a) recuo de frente: 4,00m (quatro metros) de alinhamento predial para ajardinamento;
b) recuos laterais - R = h/8 + 1,5;
c) a altura máxima de 12m (doze metros).
§ 3º Nesta zona a dimensão mínima dos lotes, no caso da subdivisão de gleba, será de 360m² com a testada nunca inferior a 12m.
§ 4º A relação entre a testada e a profundidade dos lotes não poderá ser superior a 1:4.
§ 5º Para as edificações residenciais unifamiliares são dispensados recuos laterais e de fundos.
§ 6º Nos prédios de uso residencial ou misto, com predominância de uso residencial será exigido o uso de garagem com capacidade mínima de um (1) veículo para cada uma (1) economia.
Art. 44. ZONA MISTA - ZM: são as zonas onde ocorre a integração dos diversos usos: residencial, comercial e industrial (não poluente), possibilitando maior geração de empregos.
§ 1º Nesta zona as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos:
I - Uso residencial:
IA - 1
TO - 66,6%
CI - 25m² (para uso residencial multifamiliar)
H - 12 m
RA - 4 m
RL - R = h1/8 + 1,5m, sendo h1 considerado a partir da cota de Piso do terceiro pavimento e laje de forro do último pavimento.
II - Uso Industrial/Comercial de Grande Porte:
IA - 0,75
TO - 50%
H - 10m
RA - 8m
RL - R = h/8 + 2,0
III - Uso Comercial e/ou Misto
IA - 1,8
TO - no térreo: 80%; nos demais pavimentos: 60%
CI - 25m²
H - 12 m
RL - R = h/8 + 1,5
IV - Uso Permissível
IA - 0,5
TO - 50%
H - 10m
RA - 6m
RL - R = h/8 + 1,5
§ 2º A área mínima do lote deverá ser de 360m², com testada mínima de 12 metros.
§ 3º Para as edificações residenciais unifamiliares, cinemas e garagens comerciais com até sete metros de altura, é dispensado o recuo lateral.
§ 4º Nas edificações de uso residencial multifamiliares ou misto com predominância do uso residencial, será exigido o uso de garagem com capacidade mínima de um carro para cada economia.
§ 5º Todo imóvel destinado a fins industriais e depósitos atacadistas deverá dispor de área para carga e descarga, manobras e estacionamento não inferior a 25% da área total do imóvel.
Art. 45. ZONA COMERCIAL - ZC: as zonas comerciais são áreas que, pela predominância das atividades comerciais ou de serviços, se caracterizam como espaços urbanos especializados no atendimento das necessidades da população residente nos respectivos raios de influência.
§ 1º Nesta zona as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos:
I - quando em uso conforme:
IA - 4,1
TO - no térreo: 80%; nos demais pavimentos: 66,6%
II - Quando em uso permissível:
IA - 3,4
TO - 66,6%
CI - 15,0m²
§ 2º Nesta zona, as edificações obedecerão os seguintes recuos:
a) recuo de frente: 4,00m (quatro metros) de alinhamento predial para ajardinamento em edificações residenciais;
b) recuos laterais segundo a fórmula R = h1/8 + 1,5m
c) altura máxima de 20,00 (vinte metros).
§ 3º Nesta zona a dimensão mínima dos lotes será de 360m², com a testada nunca inferior a 12m.
§ 4º Será exigido o uso de marquise, sobre os passeios públicos, de altura igual a 3,00m (três metros) e de largura de 2,00m (dois metros), ou de largura equivalente a 3/4 (três quartos) a do passeio quando este for menor que 2,00m (dois metros) para as construções no alinhamento.
§ 5º Na zona de que trata o presente artigo, o pavimento térreo das edificações multifamiliares não poderá ser construído para fins residenciais, exceto, nas edificações em pilotis para residência do zelador do prédio.
§ 6º Nos prédios de uso misto vigorarão os índices referidos no item I, quando no total da área de uso conforme for igual ao superior à de uso permissível, ou vigorarão os índices referidos no item II, quando, no total da área construída, predominar a de uso permissível.
§ 7º Nos prédios de uso residencial ou misto, com predominância de uso residencial, será exigido o uso de garagem com capacidade mínima de 1 (um) veículo para cada uma economia.
§ 8º A área construída no pavimento térreo não pode ultrapassar a 50% (cinquenta por centro) da projeção horizontal do prédio, quando predominar o uso permissível.
§ 9º As garagens quando no subsolo poderão ocupar 100% (cem por cento) do lote.
§ 10. Não poderão ser construídas edificações de madeira nesta zona.
Art. 46. ZONA INDUSTRIAL subdivide-se em:
I - ZI1: (ZEi) é a zona onde concentram-se as indústrias que por seus processos industriais necessitam atender requisitos especiais para sua implantação.
II - ZI2: (ZUPI) é a zona onde concentram-se as indústrias de grande porte que por suas características ocasionem demasiado movimento de pessoas, veículos e indústrias com menor potencial poluidor que não causam incômodos sensíveis às atividades urbanas.
§ 1º Nestas zonas as edificações obedecerão aos seguintes critérios urbanísticos:
I - Quando em uso conforme:
IA - 1,0
TO - 50%
CI - 2.500m²
II - Quando em uso permissível:
IA - 0,8
TO - 50%
CI - 2.500m²
§ 2º A testada mínima admitida para os lotes ser de 30,00m (trinta metros).
§ 3º Será obrigatório o recuo frontal mínimo de 10,00m (dez metros) do alinhamento predial, com exceção para a construção de guaritas e pórticos.
§ 4º Será obrigatório o recuo lateral, de 5,00m (cinco metros) das divisas laterais.
§ 5º A taxa de ocupação mínima relativa a área total do lote será de 20% (vinte por cento), devendo ser comprova da a ocupação até o máximo de 50% (cinquenta por cento) com prazos a serem cumpridos.
§ 6º O projeto de implantação industrial deverá permitir o funcionamento integral do processo produtivo e a obtenção dos produtos finais, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de seu licenciamento.
§ 7º Todo o imóvel deverá ser arborizado nas divisas laterais e de fundos, e ajardinamento no recuo frontal. Estas áreas deverão representar no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do lote.
§ 8º Todo o imóvel destinado a fins industriais deverá dispor de área para carga e descarga, manobras e estacionamento não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel.
§ 9º Os índices relativos aos recuos poderão ser alterados em até 5% (cinco por cento) em qualquer das faces em função da existência de espécies naturais a serem preservadas.
§ 10. Antes de se efetivar a alienação de lotes da área industrial a empresários ou interessados em geral, deverão esses, apresentar ao órgão competente da administração local, todos os elementos informativos sobre a atividade a ser exercida, os meios que para tanto serão utilizados e todos os elementos que sejam necessários para assegurar o atendimento das exigências da legislação de preservação do meio ambiente, a critério do Órgão Técnico de Planejamento Municipal competente, e o Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente.
§ 11. Quaisquer resíduos gerados pela atividade a ser exercida ou pelos meios que para tanto serão utilizados na área industrial, capazes de contaminar as águas, o solo ou a atmosfera interior ou exterior, acima dos níveis exigidos pelas normas legais ou regulamentos vigentes, deverão receber tratamento prévio no próprio estabelecimento gerador, em condições de garantir a inocuidade dos resíduos, atestada pela Secretaria de Estado de Saúde e Meio Ambiente - SSMA, a seu exclusivo critério, sendo estes responsáveis pela posição assumida.
Art. 47. ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - ZEP: são as zonas assim declaradas pelo Município com o objetivo de manter o equilíbrio ecológico, através da preservação da fauna, da flora e dos monumentos naturais e paisagísticos.
§ 1º Na Zona Especial de Preservação e Áreas Verdes, em casos específicos as edificações poderão ocupar no máximo 10% (dez por cento) da área total.
§ 2º As edificações, bem como qualquer uso nesta área, deverão ter aprovação prévia do Órgão Técnico de Planejamento do Município, do Conselho do Plano Diretor, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES BÁSICAS DO PLANO
Seção III - Dos Loteamentos
Art. 48. A abertura de qualquer via ou logradouro público ou privado, deverá enquadrar-se nas normas deste Plano Diretor e dependerá de prévia orientação do órgão Técnico de Planejamento Municipal.
Art. 49. O Município poderá promover e incentivar o reloteamento.
Art. 50. Os loteamentos terão legislação própria obedecidas as diretrizes do Plano Diretor, e respeitada a legislação estadual e federal pertinente.
Parágrafo único. Os lotes terão dimensões mínimas estabelecidas neste Plano sendo que os lotes de esquina deverão ter dimensões tais que possibilitem os recuos em ambas as testadas, preservando a faixa e mínima edificável.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES BÁSICAS DO PLANO
Seção IV - Das Edificações
Art. 51. As edificações deverão atender as disposições do Código de Obras do Município e suas modificações posteriores, respeitadas as diretrizes deste Plano Diretor.
§ 1º As edificações executadas em desacordo com as diretrizes deste Plano ou com as normas estabelecidas na legislação das edificações ficarão sujeitas a embargos administrativos e demolição sem qualquer indenização por parte do Município.
§ 2º Nas edificações já existentes em local de uso proibido, serão permitidas obras de manutenção do prédio, bem como sua ampliação de área construída no seguinte termo:
I - As áreas construídas ou autorizadas a construir antes da vigência da presente Lei poderão obter concessão de licença para ampliação até 2/5 (dois quintos) da área construída, ou 3/5 (três quintos) se a empresa ou estabelecimento for considerado como atividade de Segurança Nacional.
Art. 52. Nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição pela Prefeitura, de licenciamento de uso no qual serão especificados os usos para os quais o imóvel será licenciado.
§ 1º A expedição ou alteração de alvará de uso, a que se refere este artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal.
§ 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado com uso diferente daqueles constantes do respectivo alvará:
a) Licença de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura;
b) "Habite-se", auto de vistoria ou alvará expedido pela Prefeitura, obedecidas as destinações e características técnicas constantes no projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo documento.
§ 3º Nos casos em que o uso, objeto do requerimento, já estiver sendo exercido continuamente desde data anterior a da promulgação desta Lei, o alvará correspondente será concedido independentemente do zoneamento constante desta Lei, sempre que o uso em referência for compatível com as normas vigentes na época de seu início e sempre que não causar danos a terceiros a critério da Prefeitura, com parecer do Conselho do Plano Diretor.
Art. 53. Não será permitida a construção em lotes isolados com área inferior à especificada na zona considerada, e testada inferior a 10,00m (dez metros), salvo em terrenos escriturados ou averbados no registro de imóveis em data anterior à vigência da presente Lei, ou mesmo em caso de contrato e promessa de compra e venda, inscrito ou não no Registro de Imóveis, desde que datado anteriormente à vigência da presente Lei e respeitados os usos específicos de cada zona.
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 54. Como medida de proteção ao meio ambiente, é considerada como vegetação de preservação ecológica toda vegetação natural contida dentro do perímetro urbano do Município e a vegetação contida nas áreas abaixo referidas:
I - Nas encostas com declividade igual ou superior à 20% (vinte por centro).
II - Nos topos de morros.
III - No encontro dos arroios, cursos d'água e lagos.
§ 1º Nas áreas acima referidas, somente será permitido o corte de qualquer espécie, quando perfeitamente justificado e aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente, em consonância com o Plano Diretor instituído e as normas básicas aprovadas pela presente Lei.
§ 2º Nas encostas com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), somente será permitido projeto de terraplenagem e construção, para aproveitamento das mesmas áreas, quando, além da consonância com as normas básicas aprovadas pela presente Lei, houver projeto de recomposição e restauração ecológica e paisagística.
Art. 55. Na utilização dos lotes, além dos preceitos do Código Florestal, observar-se-ão, as seguintes disposições, destinadas a máxima preservação da vegetação existente:
a) os projetos de terraplanagem e construção levarão em conta, obrigatoriamente, a localização de vegetação de grande porte existente;
b) a fim de evitar o corte de exemplares de vegetação de grande porte, poderá ser permitida uma diminuição de até 5,00m (cinco metros) nos lotes industriais e 2,00m (dois metros) para os lotes comerciais e/ou prestação de serviços e residenciais nos valores de recuos mínimos frontais, fixados na presente Lei, mantidos sempre as taxas de ocupação máxima e o índice de aproveitamento, relativos à área do lote.
Parágrafo único. A Prefeitura e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecerão formas de estímulo ao desenvolvimento de projetos de paisagismo e ajardinamento dos locais terraplanados.
Art. 56. Caberá a administração pública a fiscalização do cumprimento, pelas entidades públicas ou privadas, das disposições em defesa do meio ambiente contidas nesta Lei e nos demais diplomas legais e regulamentares, Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Para exercer a fiscalização de que trata este artigo, a administração local poderá firmar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, dotadas de tal competência ou que atuem especificamente neste setor.
CAPÍTULO IV - RECURSOS
Art. 57. Anualmente, nos orçamentos do Município, serão destinados recursos para a execução do presente Plano que constarão, igualmente, dos Programas Plurianuais de Investimento, atendendo ao dispositivo da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O Órgão Técnico de Planejamento, elaborará anulamente um plano prioritário de obras, que submeterá à apreciação do Prefeito Municipal e que será atendido com os recursos a que se refere o artigo.
§ 2º O plano prioritário aprovado pelo Prefeito na formado parágrafo anterior deverá acompanhar a proposta orçamentária anual do Município, enviada pelo executivo à Câmara Municipal.
§ 3º Os recursos destinados à execução do Plano Diretor serão aplicados segundo critérios estabelecidos pelo Órgão Técnico de Planejamento de Município.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. As obras do Plano de Desenvolvimento Urbano que propiciem especial valorização nas propriedades deverão ter seu custo ressarcido mediante contribuição de melhoria, na forma da Lei.
Art. 59. As ruas e avenidas do sistema viário principal que não tem seu perfil enquadrado no presente Plano, deverão obedecer à recuos progressivos a serem regulamentados.
Art. 60. A Legislação Tributária Municipal poderá fixar incentivos fiscais para edificações que venham a localizar-se em uso conforme, segundo os critérios dispostos nesta Lei.
Art. 61. Não serão atingidas por esta Lei as obras em andamento, que tiverem preenchido as exigências da legislação em vigor até a data de aprovação desta Lei.
Art. 62. Os casos omissos na presente Lei serão decididos pelo Órgão Técnico de Planejamento do Município e Conselho do Plano Diretor.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Estância Velha, em 30 de junho de 1987.
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Frederico Edvino Leuck
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
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Reinato Ênio Trein
Secretário Municipal de Administração
QUADRO DE USOS
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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