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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.721, DE 31 DE JULHO DE 2023.

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

      

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

 

Art. 1º  O inciso I do art. 8º da Lei Municipal 878 de 29 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

I -  o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte um anos ou inválido;

Art. 2º ° Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 42 da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

§ 4º  O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.  

§ 5º  Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º  Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 3º  Os arts. 43, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I -  do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; 

II -  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

III -  da decisão judicial, no caso de morte presumida.   

IV -  dos inscritos como beneficiários automaticamente após comprovação do óbito. 

Parágrafo único.  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.      

Art. 45.  A percepção da pensão por morte devida ao cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a) ocorrerá durante o lapso de tempo seguindo o escalonamento abaixo, de acordo com a idade do(a) pensionista na data do óbito e contará com a respectiva duração do benefício:

I -  21 anos: 3 anos de benefício;

II -  entre 21 a 26 anos: 6 anos de benefício;

III -  entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício;

IV -  entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício;

V -  entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício;

VI -  44 anos ou mais: vitalícia.

§ 1º  Relativamente a cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será devida somente caso o segurado falecido tenha contribuído com no mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º  Não se enquadrando nos requisitos mínimos fixados no § 1º, a pensão será devida por 04 (quatro) meses, não sendo este prazo aplicável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. 

§ 3º  O tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social diverso e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Estância Velha serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais exigidas no § 1º.

§ 4º  Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.  

§ 5º  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.  

Art. 46.  A pensão será rateada em partes iguais, entre os dependentes, segundo a ordem de procedência.

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 

§ 2º  A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º  Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

§ 4º  Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

Art. 47.  Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º  Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º  Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 48.  A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

Parágrafo único.  A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 49.  A cota da pensão será extinta:

I -  pela morte; 

II -  para o pensionista ao completar vinte um anos, salvo, se inválido;

III -  pela emancipação por casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de Ensino Superior.  

IV -  pela cessação da invalidez.

Art. 50.  Prescreve em 05 (cinco) anos a contar do óbito do segurado o direito a solicitação do benefício de pensão por morte.     

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha/RS, em 31 de julho de 2023.

 

 

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

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