ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI MUNICIPAL Nº 2.721, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º O inciso I do art. 8º da Lei Municipal 878 de 29 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte um anos ou inválido;
Art. 2º ° Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 42 da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 3º Os arts. 43, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 da Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
IV - dos inscritos como beneficiários automaticamente após comprovação do óbito.
Parágrafo único. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Art. 45. A percepção da pensão por morte devida ao cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a) ocorrerá durante o lapso de tempo seguindo o escalonamento abaixo, de acordo com a idade do(a) pensionista na data do óbito e contará com a respectiva duração do benefício:
I - 21 anos: 3 anos de benefício;
II - entre 21 a 26 anos: 6 anos de benefício;
III - entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício;
IV - entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício;
V - entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício;
VI - 44 anos ou mais: vitalícia.
§ 1º Relativamente a cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será devida somente caso o segurado falecido tenha contribuído com no mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º Não se enquadrando nos requisitos mínimos fixados no § 1º, a pensão será devida por 04 (quatro) meses, não sendo este prazo aplicável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 3º O tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social diverso e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Estância Velha serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais exigidas no § 1º.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 46. A pensão será rateada em partes iguais, entre os dependentes, segundo a ordem de procedência.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 47. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 48. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 49. A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista ao completar vinte um anos, salvo, se inválido;
III - pela emancipação por casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de Ensino Superior.
IV - pela cessação da invalidez.
Art. 50. Prescreve em 05 (cinco) anos a contar do óbito do segurado o direito a solicitação do benefício de pensão por morte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 31 de julho de 2023.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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